Conselho Municipal de Combate à Corrupçção e à Impunidade
PROJETO APRESENTADO À CAMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA PELO VEREADOR (SUPLENTE) SIDNEY JOSÉ DOS SANTOS GONÇALVES
Dispõe sobre o CONSELHO MUNICIPAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO E À IMPUNIDADE.
Art. 1º - O Conselho Municipal de Combate à Corrupção e à Impunidade, órgão colegiado e consultivo, tendo como finalidade sugerir e debater medidas e estratégias de combate à corrupção e à impunidade.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Combate à Corrupção e à Impunidade:
I - contribuir para a formulação da política de combate à corrupção e à impunidade, a ser implementada pelo Município e órgãos e entidades da administração pública municipal;
II - sugerir projetos e ações prioritárias da política de combate à corrupção e à impunidade;
III - sugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração das ações de incremento da transparência e de combate à corrupção e à impunidade, no âmbito da administração pública municipal;
IV - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil organizada para o combate à corrupção e à impunidade.
V - realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública e ao combate à corrupção e à impunidade.
Art. 3o - O Conselho Municipal de Combate à Corrupção e à Impunidade será composto por conselheiros, designados pelo Prefeito Municipal, a saber:
I - entre as autoridades do Poder Executivo Municipal:
a) Um representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.
b) Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
c) Um representante Secretaria Municipal da Administração;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Governo,
e) Um representante do poder legislativo.
II - entre as autoridades públicas convidadas:
a) um representante do Ministério Público Estadual;
III - entre os representantes convidados da sociedade civil:
a) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Sub-seção de Itapeva-SP;
b) um representante da Imprensa;
c) Um representante da Transparência Itapeva;
d) um representante dos Conselhos Municipais;
e) um representante da Cúria Diocesana;
f) um representante das Igrejas Evangélicas do Município;
g) um representante dos Sindicatos;
h) Um representante das associações de moradores;
i) Um representante do CREA;
j) Um representante da associação comercial
§ 1o - O Conselho Municipal de Combate à Corrupção e à impunidade será presidido por eleição direta entre os membros do conselho.
§ 2º - O Conselho Municipal de Combate à Corrupção e à Impunidade contará com uma Secretaria-Executiva, que será escolhido pelos demais membros do Conselho.
§ 3º - Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos respectivos Secretários.
§ 4º - Os representantes dos órgãos não-governamentais terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 5º - A critério do Presidente do Conselho Municipal de Combate à Corrupção e à Impunidade, poderão ser especialmente convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
§ 6º - A participação no Conselho Municipal de Combate à Corrupção e à Impunidade é considerada serviço público relevante não remunerado.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Combate à Corrupção e à Impunidade poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Combate à Corrupção e à Impunidade contará com suporte administrativo e técnico da prefeitura Municipal.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Combate à Corrupção e à Impunidade elaborará o seu regimento interno, em até noventa dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 7º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Justificativa
O combate à corrupção e à impunidade se impõe como tarefa coletiva, necessária e permanente a toda a sociedade brasileira. Iniciativa importante teve o Governo Federal, quando o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, assinou em 18 de dezembro de 2003, o DECRETO Nº 4.923, criando o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção. Demonstra dessa forma o compromisso do atual presidente da República em garantir uma administração pública transparente e vigilante, porque infelizmente uma quantia considerável de recursos públicos são desviados ilicitamente, desfalcando os investimentos em políticas e programas públicos. A apresentação do presente projeto pretende contribuir com o desejo de toda a sociedade e do atual governo federal em combater a corrupção e garantir que os recursos públicos sejam geridos de forma transparente e retornem de forma eficiente e objetiva a todos. Para o mesmo esperamos o apoio integral dos nobres edis.
Art. 1º - O Conselho Municipal de Combate à Corrupção e à Impunidade, órgão colegiado e consultivo, tendo como finalidade sugerir e debater medidas e estratégias de combate à corrupção e à impunidade.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Combate à Corrupção e à Impunidade:
I - contribuir para a formulação da política de combate à corrupção e à impunidade, a ser implementada pelo Município e órgãos e entidades da administração pública municipal;
II - sugerir projetos e ações prioritárias da política de combate à corrupção e à impunidade;
III - sugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração das ações de incremento da transparência e de combate à corrupção e à impunidade, no âmbito da administração pública municipal;
IV - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil organizada para o combate à corrupção e à impunidade.
V - realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública e ao combate à corrupção e à impunidade.
Art. 3o - O Conselho Municipal de Combate à Corrupção e à Impunidade será composto por conselheiros, designados pelo Prefeito Municipal, a saber:
I - entre as autoridades do Poder Executivo Municipal:
a) Um representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.
b) Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
c) Um representante Secretaria Municipal da Administração;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Governo,
e) Um representante do poder legislativo.
II - entre as autoridades públicas convidadas:
a) um representante do Ministério Público Estadual;
III - entre os representantes convidados da sociedade civil:
a) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Sub-seção de Itapeva-SP;
b) um representante da Imprensa;
c) Um representante da Transparência Itapeva;
d) um representante dos Conselhos Municipais;
e) um representante da Cúria Diocesana;
f) um representante das Igrejas Evangélicas do Município;
g) um representante dos Sindicatos;
h) Um representante das associações de moradores;
i) Um representante do CREA;
j) Um representante da associação comercial
§ 1o - O Conselho Municipal de Combate à Corrupção e à impunidade será presidido por eleição direta entre os membros do conselho.
§ 2º - O Conselho Municipal de Combate à Corrupção e à Impunidade contará com uma Secretaria-Executiva, que será escolhido pelos demais membros do Conselho.
§ 3º - Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos respectivos Secretários.
§ 4º - Os representantes dos órgãos não-governamentais terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 5º - A critério do Presidente do Conselho Municipal de Combate à Corrupção e à Impunidade, poderão ser especialmente convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação.
§ 6º - A participação no Conselho Municipal de Combate à Corrupção e à Impunidade é considerada serviço público relevante não remunerado.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Combate à Corrupção e à Impunidade poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Combate à Corrupção e à Impunidade contará com suporte administrativo e técnico da prefeitura Municipal.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Combate à Corrupção e à Impunidade elaborará o seu regimento interno, em até noventa dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 7º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Justificativa
O combate à corrupção e à impunidade se impõe como tarefa coletiva, necessária e permanente a toda a sociedade brasileira. Iniciativa importante teve o Governo Federal, quando o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, assinou em 18 de dezembro de 2003, o DECRETO Nº 4.923, criando o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção. Demonstra dessa forma o compromisso do atual presidente da República em garantir uma administração pública transparente e vigilante, porque infelizmente uma quantia considerável de recursos públicos são desviados ilicitamente, desfalcando os investimentos em políticas e programas públicos. A apresentação do presente projeto pretende contribuir com o desejo de toda a sociedade e do atual governo federal em combater a corrupção e garantir que os recursos públicos sejam geridos de forma transparente e retornem de forma eficiente e objetiva a todos. Para o mesmo esperamos o apoio integral dos nobres edis.
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